Decisão TJSC

Processo: 5024335-20.2024.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7078885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024335-20.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do , assim resumido (evento 49, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.

(TJSC; Processo nº 5024335-20.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024335-20.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do , assim resumido (evento 49, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUSSÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC, QUANDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. QUANDO NÃO HOUVER DÚVIDA OBJETIVA SOBRE QUAL RECURSO É CABÍVEL — OU SEJA, QUANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) PREVÊ DE FORMA CLARA QUAL RECURSO DEVE SER UTILIZADO — O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO SE APLICA. NESSES CASOS, A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERRADO RESULTA NA SUA INADMISSIBILIDADE, SEM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. 5. O STJ TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE A FUNGIBILIDADE SÓ SE APLICA QUANDO HÁ UMA DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A VIA RECURSAL CORRETA. SE O RECURSO CABÍVEL ESTIVER EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CPC, NÃO HÁ COMO ALEGAR ERRO ESCUSÁVEL. 6. A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE QUE O AGRAVO INTERNO SEJA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU QUE SUA IMPROCEDÊNCIA SE REVELE DE FORMA TÃO EVIDENTE QUE A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSSA SER CONSIDERADA, DE IMEDIATO, COMO MEDIDA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO SOB ANÁLISE. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à violação ao dever de informação, sob a tese de que "A Reserva de Margem Consignável (RMC) constitui operação de crédito complexa, distinta do empréstimo consignado tradicional, com natureza de crédito rotativo, juros significativamente mais elevados e potencial de superendividamento. Essas características essenciais não foram explicadas ao consumidor idoso".  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 39, I e V, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à ocorrência de venda casada, aventando que "Ao condicionar o acesso ao crédito à contratação de produto não desejado (cartão com RMC), o banco impôs ao autor contrato que jamais pretendera celebrar".   Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à repetição de indébito, "decorrentes de contrato eivado de nulidade".  Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que tange à função social do contrato, argumentando que "O acordo celebrado desvirtuou-se em instrumento de comprometimento da renda vitalícia do autor, contrariando sua finalidade social". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que se refere à boa-fé objetiva, ao argumento que "A instituição financeira, detentora de superioridade técnica e informacional, agiu com culpa in contrahendo ao não proporcionar informações claras sobre a natureza e consequências do produto". Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Lei 14.181/2021, sob a tese "A operação de RMC, pela sua complexidade e custo, possui alto potencial de superendividamento, especialmente quando imposta a aposentados. O acórdão recorrido ignorou completamente os princípios do crédito responsável e da transparência preconizados pela novel legislação". Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (item "JURISPRUDÊNCIA DO STJ (ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA), sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à oitava controvérsia, no tópico "DA HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO", a parte sustenta que "O recorrente é idoso e aposentado, enquadrando-se na categoria de consumidor hipervulnerável. Esta condição impõe dever reforçado de proteção por parte do fornecedor, que não foi observado no caso concreto". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Destaca-se que a decisão recorrida não conheceu do agravo interno interposto pela recorrente, "pois a insurgência cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC". Extraio da decisão recorrida (evento 49, RELVOTO1): Na sistemática de recorribilidade da decisão de admissibilidade, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial (art. 1.030, I, do CPC) é cabível a interposição do agravo interno (art. 1.021 do CPC). Por outro lado, o agravo (art. 1.042 do CPC) é o instrumento cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.    No caso, a parte interpôs agravo interno da decisão que não admitiu o recurso. A irresignação não deve ser conhecida, pois a insurgência cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.  Não há, outrossim, falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei). Portanto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. À vista disso, ressalta-se que as razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, visto que a Câmara nada decidiu acerca dos mencionados dispositivos legais em questão, diante do não conhecimento do recurso. Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Por fim, afasto a aplicação do Tema 1328/STJ ["Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário"], porque, como visto, a Câmara não conheceu do recurso interposto, não emitindo qualquer juízo de valor sobre a temática. Quanto à sexta controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto. O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025). Quanto à sétima controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Quanto à oitava controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078885v17 e do código CRC df2b694c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:19     5024335-20.2024.8.24.0064 7078885 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas